A Ação de descumprimento de preceito fundamental é remédio jurídico, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Poderão propor a ADPF, todos aqueles já previstos no artigo 103 da Carta Magna, sendo eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe no âmbito nacional.
À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no direito alemão e no direito espanhol para, respectivamente, o recurso constitucional e o recurso de amparo, acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático.
Existe o entendimento de que, em virtude da finalidade da argüição ser a maior proteção às normas básicas da Constituição Federal, o conceito de preceito fundamental não pode ficar vinculado apenas aos previstos no artigo 5º da Nossa Carta Maior, como também todos os demais, essenciais à dignidade da pessoa humana.
Para o então Ministro do STF Sydney Sanches, para a argüição de descumprimento do preceito fundamental dela decorrente, perante a Corte – STF – exige lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, ou seja, tem que haver previsão legal.
O STF poderá, de forma rápida, geral e obrigatória – em faze da possibilidade de liminar e da existÊncia de efeitos erga omnes[1] e vinculantes – evitar ou fazer cessar condutas do poder público que estejam colocando em risco os preceitos fundamentais da República Federativa do Brasil e, em especial, a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais.
É bom salientar que caberá, preventivamente, argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – perante o STF com o objetivo de se evitarem lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais, ditos antes, já previstos na Constituição Federal, ou repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva[2] ou omissiva[3] de qualquer dos poderes públicos.
[1] - A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização.
[2] - A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo.
[3] - Quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo.
quinta-feira, 19 de junho de 2008
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