quinta-feira, 19 de junho de 2008

Ação de descumprimento de preceito fundamental

A Ação de descumprimento de preceito fundamental é remédio jurídico, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Poderão propor a ADPF, todos aqueles já previstos no artigo 103 da Carta Magna, sendo eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe no âmbito nacional.

À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no direito alemão e no direito espanhol para, respectivamente, o recurso constitucional e o recurso de amparo, acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático.

Existe o entendimento de que, em virtude da finalidade da argüição ser a maior proteção às normas básicas da Constituição Federal, o conceito de preceito fundamental não pode ficar vinculado apenas aos previstos no artigo 5º da Nossa Carta Maior, como também todos os demais, essenciais à dignidade da pessoa humana.

Para o então Ministro do STF Sydney Sanches, para a argüição de descumprimento do preceito fundamental dela decorrente, perante a Corte – STF – exige lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, ou seja, tem que haver previsão legal.

O STF poderá, de forma rápida, geral e obrigatória – em faze da possibilidade de liminar e da existÊncia de efeitos erga omnes[1] e vinculantes – evitar ou fazer cessar condutas do poder público que estejam colocando em risco os preceitos fundamentais da República Federativa do Brasil e, em especial, a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais.

É bom salientar que caberá, preventivamente, argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – perante o STF com o objetivo de se evitarem lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais, ditos antes, já previstos na Constituição Federal, ou repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva[2] ou omissiva[3] de qualquer dos poderes públicos.

[1] - A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização.
[2] - A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo.
[3] - Quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

A Magna Carta

Trata-se da 1ª Constituição conhecida, assinada em 1.215, por João Sem Terra, filho de Henrique II, e foi forçado pelo clero e pelos nobres da Inglaterra. Alguns historiadores alegam que em 1.022, nos Estatutos da Paz, editados pelo Rei Luis, o Gordo já continha o princípio do habeas-corpus[1].

Quando, em 1199, Ricardo Coração de Leão morreu, assume o trono João Sem Terra, demonstrando ser um déspota[2], tendo seus abusos de autoridade provocado forte reação dos nobres e da igreja, que apoiados por elementos burgueses, obrigando-o a firmar um documento, no qual se comprometia a respeitar as liberdades fundamentais do reino.

Sem respeitar qualquer direito, quer seja de ricos ou de pobres, pois entendia ele dispor dos bens e da vida de todos, ao se ver novamente em guerra com a França, tenta obter apoio de seu súditos, com a exigência do serviço militar e aumento de impostos, se viu forçado a expedir um documento com 67 artigos, se comprometendo a respeitar os direitos dos homens livres de seu reino.

As principais garantias do citado documento, hoje encontramos em nossa Constituição, como por exemplo:
Governo representativo;
Organização das assembléias políticas;
Imunidades parlamentares;
Ilegalidade das tributações sem participação dos representantes do povo;
O habeas-corpus;
O tribunal do júri;
Direitos e garantias fundamentais.

Alguns dispositivos mais importantes desse documento:

Art. 43 – Haverá em todo Reino uma mesma medida para o vinho e a cerveja, assim como para os cereais.

Art. 48 – Ninguém poderá ser detido, preso ou desposado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país.

A declaração de Direitos (1689) – Com 13 artigos também é peça importante para a formulação das Constituições atuais, principalmente a do Brasil.

Para ela era vedado ao Rei:
Suspender o cumprimento das leis;
Cobrar impostos que não fossem previamente votados pelo Parlamento.

Garantia aos cidadãos:
O direito de petição ao Rei;
Impugnar as prisões ilegais;
Exprobar os impostos exorbitantes.
[1] - Remédio jurídico que poderá ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo não sendo advogado, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal do Brasil.
[2] - Tirano, cruel, opressor que abusa de sua autoridade.