quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Da penhora e arrematação das cotas de sociedade limitada.

Não existe uma unanimidade sobre o tema visto que, alguns doutrinadores divergem sobre a penhora já que não existe norma específica sobre o tema.

Sob o prisma do artigo 655 do Código de Processo Civil, entendemos ser possível, visto que não consta do rol dos bens impenhoráveis.

Alguns entendem que a penhora é impossível visto que trata-se de sociedade de caráter pessoal, impedindo assim a admissão de estranhos

Em razão de controvérsia das partes doutrinárias, buscou-se um posicionamento de Corte Superior, encontrando o entendimento das 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir:

"Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. 1- As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou. 2- A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119), como já acolhido em precedente da Corte. 3- Recurso especial não conhecido" (3a Turma do STJ, RESP 234391/MG).

Doutrinadores como Rubens Requião, entendem que, se no contrato não haver a previsão, vigorará as regras contidas no artigo 334 do Código Comercial Brasileiro, tornado-se assim, impossível a cessão, a não ser que, todos os sócios assim concordassem.

De outro lado, Eunápio Borges vislumbra que a aplicação da Lei das Sociedades Anônimas pode ser buscada quando de casos das Sociedades Limitadas, como assim está previsto no artigo 18 da Lei nº 3708/19.

É bem verdade que hoje, sob a luz do Novo Código Civil Brasileiro, a aplicação subsidiária terá que estar prevista em contrato.

Existe, em nosso entender, a possibilidade de se executar o sócio devedor que não dispõe de outros bens para saldar sua dívida. Possibilidade esta que já era prevista pelo art. 292 do Código Comercial e convenhamos, nada é estranho visto que, existindo a dívida do proprietário das cotas para alguma pessoa, justo é que este a pague, não importando se comprometerá seus bens ou não – e entendemos que as cotas de uma sociedade limitada é um bem de seu proprietário.

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